Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.848.372
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
DECENAL. REDIRECIONAMENTO DE AÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EXTINTA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC
quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa
e fundamentada, ainda que de forma diversa da pretendida pela
parte.
2. A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte,
implicando a cessação da personalidade jurídica e da capacidade
processual. Ajuizar ação contra pessoa jurídica extinta atrai a
extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo.
3. A sucessão
processual prevista no art. 110 do CPC somente pode ser admitida
quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda, o
que não se aplica ao caso, pois a empresa já estava extinta quando
da propositura da ação.
4. A análise da ocorrência ou não da
interrupção da prescrição demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A
alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não
há violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ.
6.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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