Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.848.254

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e em tese de sucessão processual após a extinção regular da pessoa jurídica.2. A parte embargante sustentou a existência de omissão no julgado e a possibilidade de sucessão processual dos sócios.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível, em recurso especial, a análise da sucessão processual após extinção da pessoa jurídica, diante do quadro fático estabelecido; e (iii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ.III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte.6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.9. A tese recursal relativa à sucessão processual após a extinção regular da pessoa jurídica exige revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.11. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.IV. Dispositivo12. Embargos de declaração rejeitados.

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