Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.848.100
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Os aclaratórios têm fundamentação vinculada, restrita às hipóteses do art. 619 do CPP, e não se prestam ao mero rejulgamento da causa. Não se verifica a apontada omissão, uma vez que todas as questões indicadas pela defesa foram expressamente apreciadas no ato judicial.
3. Segundo o julgado, não há impedimento à transcrição de trechos do parecer ministerial no acórdão de apelação e a condenação do réu pelo crime de extorsão não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais podem, inclusive, ser considerados na formação da convicção judicial, desde que reforçados pelas provas produzidas em juízo, como efetivamente ocorreu no caso concreto. A inobservância do art. 155 do CPP não foi demonstrada, e o reexame do conjunto fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Verifica-se, portanto, a indevida pretensão de rediscutir o resultado do agravo regimental, já julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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