Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.848.036
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Não se ignora a existência de julgados das Turmas integrantes da Segunda Seção no sentido de que diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
1.1. Todavia, consoante assentado na decisão agravada, a conclusão do órgão julgador está alinhada à jurisprudência dominante nesta Corte Superior e, sobretudo, nesta Quarta Turma, firmada à luz do regramento legal anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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