Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.847.845

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC, em harmonia com a Súmula 182/STJ, impõe à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. A decisão monocrática superou a admissibilidade do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, de modo que não utilizou, em seu dispositivo, a Súmula 182/STJ como óbice ao conhecimento. 3. As razões do agravo interno concentram-se em rebater a suposta aplicação da Súmula 182/STJ e em discutir a admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal de origem, deixando de enfrentar os óbices efetivamente invocados na decisão monocrática (Súmulas 5, 7 e 83/STJ), configurando grave equívoco quanto ao objeto da decisão impugnada. 4. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada caracteriza deficiência de fundamentação e ausência de dialeticidade, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A mera menção a precedente de outra relatoria, ainda que envolvendo as mesmas partes e objeto, não supre a falta de impugnação específica dos fundamentos concretos da decisão monocrática que, no caso, foram as Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 6. Agravo interno não conhecido.

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