Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.847.844
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a violação dos
arts. 489 e 966 do CPC e por aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para
desconstituir sentença que julgou improcedente ação reivindicatória,
com acolhimento de exceção de usucapião. O valor da causa foi fixado
em R$ 17.570,47.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a
exceção de usucapião como matéria de defesa e julgou improcedente a
ação reivindicatória.
4. A Corte de origem indeferiu a inicial da
ação rescisória e extinguiu o processo sem exame do mérito por
ausência dos pressupostos do art. 966 do CPC e por vedar o uso da
rescisória como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a
falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se a
ação rescisória se amolda às hipóteses dos incisos V e VIII do art.
966 do CPC, notadamente por violação manifesta de norma jurídica e
por erro de fato no reconhecimento da usucapião sem comprovação do
tempo de posse ad usucapionem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem
examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes,
inexistindo omissões aptas a caracterizar negativa de prestação
jurisdicional.
7. A ação rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal. No caso, o indeferimento liminar por inadequação
da via e ausência de interesse de agir está correto e em consonância
com o entendimento desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente
os pontos relevantes do litígio, afastando a alegação de violação ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a ação rescisória é manejada como sucedâneo recursal,
legitimando o indeferimento liminar por inadequação da via e
ausência de interesse de agir."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º IV, 966 V e VIII e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,
AgInt no REsp n. 2.017.368/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n.
2.323.893/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na Pet n.
15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022.
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