Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.847.643
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE SÚMULA N. 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na incidência da óbice não adequadamente infirmado pelo agravante. Súmula n. 7/STJ, 2. A impugnação específica da exige estrutura Súmula n. 7/STJ argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da análise jurídica que se pretende ver revista. 3. A mera reiteração dos argumentos expendidos no recurso especial, sem exposição concreta e pormenorizada dos fundamentos que afastariam a incidência do óbice sumular, caracteriza impugnação genérica, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.