Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.847.637
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE INSURGENTE, DO SEU DEVER DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. O julgado que se pretende aclarar é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado.
3. A análise das razões do agravo em recurso especial revela que a parte insurgente efetivamente não rebateu os fundamentos relacionados ao óbice da Súmula n. 83/STJ. Isso porque é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "a impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso [...]" - (AgInt no AREsp n. 2.548.381/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025), o que não ocorreu na presente hipótese.
4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios e a reforma do julgado é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas adotadas na decisão ou entre essas e a conclusão alcançada, o que não se verifica no caso em análise.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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