Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.847.537
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO DE PEDÁGIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, pelo dissídio
prejudicado (alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal) e
por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, das
Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material
fundada no descumprimento da obrigação legal de antecipar o
vale-pedágio em modelo próprio e apartado do frete, com pedido de
condenação ao pagamento de quantia equivalente ao dobro do frete.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a autora em custas, despesas processuais e
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou
os honorários; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
os arts. 1º, 2, parágrafo único, 3, § 2º, e 8, da Lei n.
10.209/2001 ao admitir forma diversa de antecipação do vale-pedágio
e exigir prova de desembolso dos pedágios; (ii) saber se houve
violação do art. 374, II, do CPC pela suposta confissão do
recorrido, tornando incontroversos a existência de praças de pedágio
e o descumprimento; (iii) saber se houve violação do art. 389, do
CPC pela não aplicação dos efeitos da confissão
judicial/extrajudicial; (iv) saber se a decisão contrariou a ADI
6031 e precedentes do STJ sobre a natureza cogente da penalidade do
art. 8 da Lei n. 10.209/2001; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial com julgado do TJPR e validade de pesquisa em site
especializado como prova da existência de pedágios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto ao
ônus da prova do transportador para demonstrar a existência e o
pagamento dos pedágios, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de ver reconhecida confissão com efeitos
substitutivos de prova demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência das Súmulas 7 e 83 na via da alínea a impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte
sobre o ônus do transportador de comprovar a existência e o
pagamento dos pedágios para a incidência do art. 8 da Lei n.
10.209/2001. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das
alegações de confissão judicial ou extrajudicial demandaria reexame
de fatos e provas. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2,
parágrafo único, 3, § 2º, 8; CF, art. 105, III; CPC, arts. 373, 374,
389, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.215.178/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n.
83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284.
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