Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.847.354
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inadmitido por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, § 1º, do CPC, e 6º, VII, do CDC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação declaratória de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito. 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória, aplicando o art. 373 do CPC e afastando a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança ou hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova à luz dos arts. 373, § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência para inversão do ônus da prova. 6. Não atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de confronto analítico e similitude fática, resta prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à verossimilhança e à hipossuficiência necessárias para a inversão do ônus da prova. 2. Ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 373 § 1º e 1.029 § 1º; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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