Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.847.238
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve negativa de prestação jurisdicional, porque a controvérsia foi examinada integralmente, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Além disso, foi destacado que o Tribunal de origem concluiu que aferir a procedência dos argumentos da parte ora agravante de que o valor depositado foi superior ao crédito tributário exigido demanda o reexame de provas, o que é inadmissível em recurso especial. O acórdão embargado transcreveu as fls. 249-250 do acórdão proferido na origem, em que registrado que o valor depositado não foi integral. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.