Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.847.132
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de
destituição de incorporadora cumulada com imissão de posse, na qual
o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de procedência para
destituir a incorporadora e imitir a comissão de representantes dos
adquirentes na posse do empreendimento.
2. A decisão agravada afastou alegação de negativa de prestação
jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ
quanto às teses de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e
destituição do incorporador, reputando prejudicado o dissídio
jurisprudencial, negando, por isso, provimento ao recurso especial.
3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão da decisão
monocrática quanto à análise de documentos que evidenciariam
responsabilidade solidária e interesse jurídico de instituição
bancária, requerendo retratação para afastar o óbice da Súmula
7/STJ, reconhecer o cabimento do chamamento ao processo e determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com provimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
contém impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão
monocrática - inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com consequente
prejuízo do dissídio jurisprudencial - de modo a afastar o óbice do
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que o agravo interno limitou-se a alegar, de forma
genérica, omissão quanto à análise de documentos relativos à
instituição bancária e a requerer retratação para afastar a
incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, sem enfrentar especificamente
os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática,
notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a
incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ e o consequente
prejuízo do dissídio jurisprudencial.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015,
bem como da Súmula 182/STJ, constitui ônus do agravante impugnar de
forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos
ou não, sendo inviável o conhecimento de agravo interno cujas
razões sejam genéricas, dissociadas ou meramente reiterativas das
teses anteriormente deduzidas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada configura deficiência de fundamentação recursal
e atrai, de forma irrefutável, a incidência da Súmula 182/STJ,
impondo o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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