Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.847.128
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de vício na prestação jurisdicional, conforme fundamentos anteriormente expostos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de Processo Civil, que justifiquem a oposição dos art. 1.022 aclaratórios.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já analisados, salvo na hipótese de vícios expressos na decisão impugnada.4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado de maneira fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia.5. A alegação de ausência de fundamentação é infundada, pois a decisão apreciou detidamente as questões jurídicas suscitadas, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, e à presunção relativa dos efeitos da revelia.6. Não se verifica omissão quanto à aplicação do §§ 1º e 4º da uma vez que a decisão art. 14, Lei nº 11.795/2008, reconheceu a impossibilidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais em recurso especial.7. A pretensão recursal revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo compatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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