Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.847.102
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, NO CURSO DA DEMANDA.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente.
2. Todavia, jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula
375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a
transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem
patrimonial com o propósito de frustrar credores.
3. A má-fé do devedor é presumida em hipóteses de transferência
patrimonial para descendentes, sendo a ciência da demanda e o
vínculo familiar suficientes para caracterizar o conluio
fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.
4. No caso concreto, a doação do imóvel à neta do executado
configura evidente tentativa de blindagem patrimonial,
caracterizando fraude à execução.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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