Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.846.937
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de dilação
probatória em exceção de pré-executividade e da incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
enfrentamento da tese de que a nulidade de citação, matéria de ordem
pública, autorizaria excepcionalmente a perícia grafotécnica em
exceção de pré-executividade, para preservar o contraditório e a
ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese central, pois o acórdão embargado
afirmou que a exceção de pré-executividade não admite dilação
probatória e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, afastando, de modo
direto, a produção de perícia grafotécnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à
possibilidade de perícia grafotécnica em exceção de
pré-executividade. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou a alegação de cerceamento de defesa ao aplicar a orientação
sobre a impossibilidade de dilação probatória e a Súmula n. 83 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239, 494, 803,
II, 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
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