Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.846.763
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema
499, estabelece que a coisa julgada formada em ação coletiva
ordinária alcança apenas os associados que comprovarem essa condição
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.
2. A
menção à UNEI como "substituta processual" na sentença não altera a
natureza da ação coletiva, que foi proposta pelo rito ordinário e em
defesa dos interesses dos associados, caracterizando-se como
representação processual.
3. A relação entre os recorrentes e a
FUNCEF não possui natureza consumerista, sendo inaplicável o
entendimento do Tema 948 do STJ, que trata de ações coletivas de
consumo.
4. A ausência de comprovação de filiação dos recorrentes à
UNEI à época do ajuizamento da ação coletiva e a falta de
autorização para a execução da sentença coletiva justificam a
decisão de ilegitimidade ativa.
5. A aplicação da Súmula 7 do STJ
impede o reexame do acervo fático-probatório e afasta o conhecimento
do dissídio jurisprudencial.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na
extensão conhecida, não provido.
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