Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.846.371

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA EMBARGOS REJEITADOS. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de indenização por danos material e moral decorrentes de concorrência desleal. A parte embargante alegou vícios de omissão e contradição na decisão embargada. 2. A decisão embargada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, fundamentação suficiente e incidência da que veda o reexame de provas, além de Súmula n. 7/STJ, reconhecer a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, aplicando, por analogia, a Súmula n. 283/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no do Código de Processo Civil, que art. 1.022 autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma clara, fundamentada e suficiente, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão ou contradição. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta as questões relevantes, mesmo que não rebata individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere- se a incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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