Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.846.272
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de agravo
em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação do
apelo extremo.
2. A embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e erro
material no julgado, sustentando a necessidade de análise de conexão
com a ação nº 5031713-32.2022.8.21.0015, a inversão do ônus da
prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, a incidência do Código
de Defesa do Consumidor e o afastamento da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a
inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação e ao
deixar de enfrentar os temas de mérito da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, vícios que não se verificam na hipótese
de mera pretensão de rediscussão do julgado.
5. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, o que
exige do recorrente a indicação clara e individualizada do
dispositivo legal tido por violado ou objeto de interpretação
divergente.
6. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sofrido a
suposta afronta acarreta a deficiência de fundamentação recursal,
ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
7. O dever de cooperação não obriga o relator a realizar esforço
hermenêutico para extrair da argumentação recursal qual dispositivo
teria sido malferido, sendo responsabilidade do recorrente a
regularidade formal do recurso.
8. O juízo de admissibilidade precede logicamente o exame de mérito,
de sorte que a manutenção da inadmissão do recurso especial por
vício técnico impede este Tribunal de avançar sobre questões de
fundo, como normas de defesa do consumidor e ônus probatório.
9. A inexistência de intuito manifestamente protelatório na oposição
dos primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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