Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.846.175
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, em ação de exigir contas proposta contra
instituição financeira, envolvendo alienação fiduciária de veículos,
contas apresentadas, correção monetária e sujeição de créditos aos
efeitos da recuperação judicial.
2. Fato relevante. A decisão agravada afastou violação aos arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; aplicou, por analogia, as
Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de impugnação específica de
fundamentos autônomos do acórdão recorrido referentes: (i) ao
repasse ao devedor fiduciário de despesas de remoção, estadia e
depósito (Decreto-Lei 911/69, art. 2º); (ii) à correção monetária
como consectário legal; e (iii) à não sujeição dos débitos aos
efeitos da recuperação judicial, à luz de precedente específico.
3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração na origem foram
rejeitados. O agravo em recurso especial foi conhecido para não se
conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de temas
relevantes (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) o
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência
analógica das Súmulas 283 e 284/STF e viabilizar o conhecimento do
apelo extremo quanto aos dispositivos de direito material e
processual invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada não incorre em negativa de prestação
jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e
suficiente todas as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário à pretensão recursal, atendendo aos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC.
6. Incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, porque o recurso
especial não impugnou especificamente fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido, o que torna inviável o
conhecimento do apelo extremo e evidencia deficiência de
fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
7. Os fundamentos autônomos não impugnados incluem: (i) a
possibilidade de repasse ao devedor fiduciário das despesas de
remoção, estadia e depósito, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei
911/69, sem prejuízo da responsabilidade final do credor fiduciário
perante terceiros e do exercício de direito regressivo; e (ii) a
incidência de correção monetária como consectário legal sobre
créditos e débitos, bem como a não sujeição dos débitos aos efeitos
da recuperação judicial em razão de precedente específico,
circunstâncias individualmente aptas a manter a conclusão do acórdão
recorrido.
8. O erro material quanto à referência à alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal é corrigido de ofício, sem alteração da
conclusão quanto ao não conhecimento do recurso especial, por
persistirem os óbices processuais reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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