Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.845.948
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo, assim, o acórdão que negara provimento à apelação e confirmara a condenação do agravante pela prática do delito tipificado no , da art. 33, caput Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme da e art. 39 Lei n. 8.038/1990 do RISTJ, pode ser conhecido. art. 258
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido pelo da e art. 39 Lei n. 8.038/1990 art. 258 do RISTJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica que o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos é intempestivo. 5. A contagem de prazos em matéria penal rege-se pelo do Código art. 798 de Processo Penal, de forma contínua e peremptória, não se aplicando as regras de contagem em dias úteis previstas no Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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