Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.845.885

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. . AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA N. 83/STJ I. Razões de decidir 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. "Inexiste nulidade por ausência de publicação de pauta e intimação no julgamento virtual: não demonstrado prejuízo e a revisão exigiria incursão " (AgInt no , relator Ministro João Otávio de fática AREsp n. 3.004.246/SP Noronha, Quarta Turma, julgado em DJEN de . 9/3/2026, 12/3/2026) 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, depende da demonstração do " efetivo prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief) , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, (AREsp n. 2.056.369/PR julgado em DJEN de . 9/3/2026, 16/3/2026) II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.

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