Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.845.764

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão recorrida, nos termos da Súmula 283 do STF. 2. A parte embargante alegou a existência de omissões e contradições no julgado, requerendo a análise dos pontos que entende não enfrentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do CPC. art. 1.022 III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração visam integrar a decisão judicial nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de AREsp n. 2.074.424/GO, . 13/2/2025) 5. Não se configura omissão quando a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante (AgInt no rel. Ministro AREsp n. 2.263.229/MG, Moura Ribeiro, DJe de . 22/5/2024) 6. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interna à decisão, e não decorrente de eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e o da parte embargante (AgInt no rel. Ministro REsp n. 2.076.914/SP, Humberto Martins, DJe de . 3/11/2023) 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso especial quando a análise da controvérsia exige interpretação contratual ( ou Súmula 5/STJ) reexame de provas ( , como no caso dos autos Súmula 7/STJ) (AgInt no rel. Ministro Humberto Martins, REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de . 12/12/2024) 8. O recurso também não se viabiliza diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283 do STF (AgInt no rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de AREsp n. 2.662.287/SP, . 30/10/2024) 9. Ausentes os vícios previstos no do CPC, impõe-se a art. 1.022 rejeição dos embargos. 10. Não se aplica a multa prevista no § 2º, do CPC, art. 1.026, diante da ausência de caráter protelatório no manejo do recurso (EDcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de . 26/6/2024) IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.