Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.845.642
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial
próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado como moradia
permanente, independentemente de seu valor ou padrão, salvo nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 3º da referida lei.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção
conferida pela Lei 8.009/90 não está condicionada à inexistência de
outros imóveis, mas sim à utilização do bem como residência.
3. A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam
excluídos da proteção legal não encontra amparo no texto da Lei
8.009/90, sendo vedada a introdução de critérios subjetivos como
valor econômico para afastar a impenhorabilidade.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, que reconhece a impenhorabilidade do bem de
família, independentemente de seu valor ou padrão.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento quanto à parte conhecida.
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