Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.845.563
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA CONCORRENTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação de omissões, contradições e obscuridades foi devidamente afastada, conforme análise dos embargos de declaração.
2. A responsabilidade solidária foi reconhecida com base na sua atuação como participante ativa do empreendimento, equiparando-a à figura de incorporadora. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A exceção do contrato não cumprido foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela culpa concorrente das partes, considerando o inadimplemento da compradora antes do término do prazo de tolerância para a entrega da obra. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A alegação de violação aos arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.
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