Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.845.485
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVERSÃO. SÚMULA N.
7/STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre
para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que
aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
2. Aferir a suficiência das provas, a relevância de determinadas
provas sobre outras ou a necessidade de sua produção escapa do campo
de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o silêncio da parte, após a devida intimação para
especificar as provas que pretende produzir, implica a preclusão do
direito à sua produção. Precedentes.
4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto
tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e
aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a
comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para
legitimar a majoração da verba. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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