Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.845.480
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 1.010, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
2. A parte embargante alegou omissões, contradições, obscuridades e erros materiais no acórdão embargado, sustentando que o julgado não teria enfrentado as teses do recurso especial e do agravo em recurso especial, além de apontar ausência de prequestionamento e contradições na fundamentação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar os vícios apontados pela parte embargante.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
5. Não há contradição no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
6. A decisão embargada não apresenta obscuridade, pois seus fundamentos e conclusões são claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.
7. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívocos evidentes ou lapsos formais.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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