Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.845.344
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula n.
182/STJ por ausência de impugnação específica e dialética aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7, 83 e 211 do
STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal e não se prestam à
rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os
pontos necessários ao julgamento, afastando a alegação de omissão ou
contradição.
5. A parte não impugnou, de modo específico e analítico, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência
da Súmula n. 182/STJ e a aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
6. Não houve demonstração técnica idônea para afastar os óbices das
Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, ausente o cotejo analítico quanto à
natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e quanto a eventual
overruling ou distinguishing dos precedentes, afastando a alegada
omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
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