Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.845.017
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de
inscrição em cadastro restritivo de crédito em contrato de
telefonia.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelação, reformou
sentença favorável ao autor para julgar improcedentes os pedidos,
afastando a inversão do ônus da prova por inexistência de
verossimilhança das alegações, reconhecendo a relação contratual
entre as partes, a legitimidade da cobrança e a ausência de
comprovação do pagamento do débito, bem como afastando o dano moral.
3. Na decisão agravada, concluiu-se que a análise da alegada
violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 373, II, do CPC, 104 e 107 do
CC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a
Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido se encontrava em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca dos
requisitos para inversão do ônus da prova, atraindo o óbice da
Súmula 83 do STJ.
4. No agravo interno, o agravante sustenta que busca mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame
probatório; que teria havido exigência indevida de prova de fato
negativo (adimplemento de débito cuja existência nega); e que não
seria aplicável a Súmula 83 do STJ, por divergir o precedente citado
da situação concreta.
II. Questão em discussão
5. Cinge-se a controvérsia em saber se, no mérito, é possível, em
recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem
quanto à ausência de verossimilhança das alegações e à inviabilidade
de inversão do ônus da prova em ação declaratória de
inexigibilidade de débito, afastando a incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ.
III. Razões de decidir
6. A Corte estadual afastou a inversão do ônus da prova com base na
ausência de verossimilhança das alegações autorais, ressaltando que
o próprio autor reconheceu a existência de relação contratual, não
comprovou o pagamento da parcela vencida e não justificou a
coincidência dos endereços constantes em cadastro da ré e em
pesquisa de órgão de proteção ao crédito, concluindo que não se
desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC.
7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto
à verossimilhança das alegações, à distribuição do ônus da prova e à
inexistência de indícios mínimos do direito alegado exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável na via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ,
não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
8. A Corte estadual aplicou corretamente o art. 6º, VIII, do CDC, ao
exigir a presença de verossimilhança e de indícios mínimos do
direito afirmado como pressuposto para a inversão do ônus da prova,
alinhando-se à orientação do STJ no sentido de que tal inversão não
é automática nem dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os
fatos constitutivos de seu direito.
9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto aos requisitos para inversão do ônus da prova nas
relações de consumo, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, o que
impede o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
10. Ausente, no agravo interno, apresentação de argumentos novos
aptos a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ ou a infirmar
a premissa fática fixada pela instância ordinária, impõe-se a
manutenção integral da decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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