Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.844.981
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TÉRMINO CONTRATUAL POR ADITIVO. RETENÇÃO CONTRATUAL DE VALORES CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE PASSIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão de origem enfrentou as questões relevantes: rescisão ajustada por aditivo, ausência de vício de consentimento, existência de passivos e validade da cláusula de retenção condicionada à quitação.
2. Reexaminar as conclusões sobre a natureza do término contratual, a validade das cláusulas e a existência de pendências fiscais e trabalhistas demanda incursão no conjunto probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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