Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.844.508
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do VIII, os arts. 1.003, § 5º, art. 994, c/c e 1.042, todos do CPC, e do do CPP. art. 798
2. Não há falar em nulidade por deficiência de defesa, pois é assente nesta Corte Superior que "a intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante do princípio da voluntariedade recursal" (AgRg no HC n. 1.011.932/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de . 14/10/2025)
3. Agravo regimental não provido.
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