Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.844.347
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há
legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor
(proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo
passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à
imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência
inequívoca da transação pelo condomínio.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.