Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.844.305
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. REVISÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DECISÃO SURPRESA E SEUS EFEITOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
2. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade e se há afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterizem afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
5. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que sejam enfrentadas todas as questões relevantes para a resolução da controvérsia.
6. A análise da pretensão recursal demandaria revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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