Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.844.259
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO E TEMPESTIVIDADE À
LUZ DOS ARTS. 674 E 675 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações
dos arts. 674 e 675 do CPC, prejudicou o conhecimento pela alínea c
do art. 105, III, da CF e reputou superada a violação ao art. 941, §
3º, do CPC ante a juntada do voto vencido e a manifestação das
partes.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para impedir
a imissão de posse decorrente de sentença transitada em ação
reivindicatória, com alegação de ameaça de constrição e pedido de
manutenção da posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via e
ausência de interesse processual.
4. A Corte de origem reconheceu a
pertinência e a tempestividade dos embargos de terceiro, anulou a
sentença e determinou o retorno dos autos, acolhendo parcialmente os
embargos de declaração para juntar o voto vencido.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os
embargos de terceiro são inadequados e deve ser restabelecida a
extinção por ausência de interesse à luz do art. 674 do CPC; (ii)
saber se os embargos foram intempestivos pela aplicação equivocada
do art. 675 do CPC; (iii) saber se houve nulidade por violação do
art. 941, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à adequação e à
tempestividade dos embargos de terceiro, pois a revisão das
premissas fáticas firmadas pela Corte local demandaria reexame de
provas.
7. Não há nulidade por afronta ao art. 941, § 3º, do CPC,
porque o voto vencido foi juntado e as partes puderam se
manifestar.
8. O dissídio pela alínea c fica prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprov ido.
Tese
de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório atinente à pertinência e à
tempestividade dos embargos de terceiro à luz dos arts. 674 e 675 do
CPC. 2. Não há nulidade por violação do art. 941, § 3º, do CPC
quando o voto vencido é juntado e assegurada a manifestação das
partes. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da CF fica prejudicado."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 674, 675, 941 § 3º, 1.029 § 1º e 85 § 11; CF, art. 105 III;
RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n.7, AREsp n. 2.887.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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