Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.844.210
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.
EQUOTERAPIA. COBERTURA. DESCABIMENTO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é
obrigatório o custeio da musicoterapia e da hidroterapia, pelos
planos de saúde, para o tratamento do Transtorno do Transtorno do
Espectro Autista, inexistindo, contudo, o dever de cobertura da
equoterapia. Precedentes.
3. O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, quando
deferiu o custeio da musicoterapia e da hidroterapia. No entanto,
dissentiu da jurisprudência do STJ, ao conceder a cobertura da
equoterapia, sendo, por isso, de rigor, a reforma parcial do acórdão
recorrido.
III. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
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