Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.844.162
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO DISPENSADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF e na Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido impede o enfrentamento da matéria em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A análise das circunstâncias do caso concreto pelo Tribunal de origem indicou a razoabilidade da medida atípica deferida, consistente no bloqueio de numerário e no levantamento de valores sem caução, para assegurar a eficácia da tutela de urgência e o custeio do tratamento de saúde do agravado. A revisão dessas conclusões demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do III, art. 105, da Constituição Federal impedem a análise recursal pela alínea "c".
5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
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