Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.844.128
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 284 do STF, com base no V, do Código de Processo Civil, e por não demonstrar violação dos art. 1.030, arts. 77 e 122 da e dos arts. 368 a 380 do Código Civil. Lei n. 11.101/2005 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se discute a possibilidade de compensação de créditos entre as partes no contexto de falência, com pedido de afastamento da condenação por compensação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança, condenou ao pagamento do débito e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas, permitindo a compensação com base no da (ii) saber se somente dívidas vencidas até a art. 77 Lei n. 11.101/2005; decretação da falência podem ser compensadas à luz do da art. 122 (iii) saber se se aplicam os arts. 368 e 369 do Código Civil Lei n. 11.101/2005; para admitir compensação por dívidas líquidas, vencidas e fungíveis; (iv) saber se os demais arts. 370 a 380 do Código Civil autorizam a compensação no caso concreto; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a alterar o entendimento sobre a compensação em falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos pontos não decididos e não prequestionados no acórdão de origem, o que impede o conhecimento das alegações vinculadas aos arts. 77 da e 370 a 380 do Código Lei n. 11.101/2005 Civil. 7. O exame sobre o vencimento dos créditos e a ocorrência dos requisitos da compensação demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi decidida nem prequestionada no acórdão recorrido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático-probatório quanto ao vencimento e à compensação de dívidas sob o da ” art. 122 Lei n. 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: arts. 77 e 122; CC, arts. 368, Lei n. 11.101/2005, 369, 370, 371, 372, 373, 375, 376, 377, 378, 379 e 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Raul REsp n. 668.407/RS, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 3/12/2013; REsp n. 1.804.286/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 1/12/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.238.600/SP, STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 24/11/2025; AREsp n. 2.896.558/GO, Terceira Turma, julgado em STJ, relatora 3/11/2025; AREsp n. 2.815.568/RS, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmulas 16/6/2025; n. 211 e 7.
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