Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.843.847
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado que o Tribunal de origem enfrentou, de modo concreto e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo violação do art. 489 do Código de Processo Civil; que a decisão recorrida está assentada em fundamento constitucional autônomo e suficiente - princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) - não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ; e que a revisão das teses de inadequação da via processual e de preclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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