Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.843.837
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CONTROVÉRSIA SOBRE ENTREGA DE MERCADORIAS E
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução
de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de
pré-executividade por demandar dilação probatória sobre a entrega
das mercadorias.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução baseada
em duplicatas sem aceite exige, cumulativamente, protesto e
documento hábil de entrega e recebimento; (ii) saber se a nulidade
da execução pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade por
matéria de ordem pública aferível de plano; (iii) saber se houve
adequada distribuição do ônus da prova quanto ao fato constitutivo
do direito da exequente; e (iv) saber se o título não corresponde a
obrigação certa, líquida e exigível, impondo a nulidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido afirmou que a exceção de pré-executividade
somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano
e que, no caso, a controvérsia sobre a efetiva entrega das
mercadorias exige dilação probatória.
7. Para infirmar essa conclusão seria necessário reexaminar o acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além
disso, o entendimento adotado pela Corte de origem está em
consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, como na aferição do cabimento da exceção de
pré-executividade e da higidez do título executivo. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à
orientação desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade
somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de
plano, sem dilação probatória."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b;
CPC, arts. 342, 373, 803, parágrafo único, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.
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