Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.843.792
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA E APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a simples rediscussão do julgado.
2. Não há contradição no acórdão que, embora reconheça que o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para afastar a contaminação integral da denúncia (questão probatória), mantém o entendimento de que a análise da aptidão formal da peça acusatória remanescente (questão processual) deve ser realizada primeiramente pelo Juízo de primeiro grau.
3. A existência de fontes autônomas de prova é premissa distinta da verificação da inteligibilidade da denúncia após a supressão dos trechos ilícitos. A reforma da primeira não acarreta a validação automática da segunda, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício de contradição, revelando nítido caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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