Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.843.792

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA E APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a simples rediscussão do julgado. 2. Não há contradição no acórdão que, embora reconheça que o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para afastar a contaminação integral da denúncia (questão probatória), mantém o entendimento de que a análise da aptidão formal da peça acusatória remanescente (questão processual) deve ser realizada primeiramente pelo Juízo de primeiro grau. 3. A existência de fontes autônomas de prova é premissa distinta da verificação da inteligibilidade da denúncia após a supressão dos trechos ilícitos. A reforma da primeira não acarreta a validação automática da segunda, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício de contradição, revelando nítido caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.