Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.843.759

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO DO ART. 226 CPP. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante com fundamento em elementos de prova diversos do reconhecimento de pessoa e na idoneidade do depoimento policial prestado em juízo. 2. A defesa reiterou as alegações de ilicitude do procedimento de reconhecimento de pessoas, insuficiência do depoimento policial e fragilidade do testemunho de "ouvir dizer". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento de art. 226 e (ii) pessoas realizado; saber se o depoimento de policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância das formalidades do do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento de art. 226 pessoas quando este é corroborado por outros elementos probatórios submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 5. A alegação de nulidade do testemunho de "ouvir dizer" foi considerada inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo vedada em virtude da preclusão consumativa. 6. O depoimento de policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de parcialidade ou interesse em deturpar a verdade. 7. Não há violação ao do Código de Processo Penal, pois a condenação do art. 155 agravante foi baseada em provas colhidas na fase policial e judicial, ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 927.174/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em REsp 2.210.673/PR, STJ, AgRg no Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 10/09/2025; REsp 2.219.752/PI, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC 759.876/MT, Min. Reynaldo 12/08/2025; Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no 16/08/2022; Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em AREsp 2.129.808/SP, STJ, AgRg no HC 751.416/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado 14/12/2022; em 25/11/2022.

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