Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.843.691
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO UNILATERAL DE COMISSÕES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve a aplicação do art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/65, em relação ao pagamento a menor de comissão em contrato de representação comercial ao longo dos anos e a incidência do instituto da supressio no caso concreto.
3. A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o tema não demanda reexame de cláusulas contratuais ou revisão fático-probatória, mas apenas interpretação e aplicação dos artigos 421-A e 422 do Código Civil e do art. 32, § 7º, da Lei nº 4.886/65, além de exame de dissídio jurisprudencial.
4. A agravada apresentou contraminuta, requerendo a aplicação de multa por manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da aplicação do art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/65 e dos artigos 421-A e 422 do Código Civil, no caso de pagamento a menor de comissão em contrato de representação comercial ao longo dos anos, demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Também se discute a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de alegada manifesta inadmissibilidade do recurso interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A análise da aplicação do art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/65 e dos artigos 421-A e 422 do Código Civil, no caso concreto, demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A aplicação do instituto da supressio requer a verificação de circunstâncias fáticas ao longo do tempo, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de análise fundamentada sobre a manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, o que não foi constatado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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