Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.843.668
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Afastada a alegação de decisão surpresa quando o órgão julgador aplica aos fatos narrados a norma reputada pertinente, dentro do desdobramento natural da controvérsia.
2. Óbice subsidiário por ausência de prequestionamento dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil.
3. Pretensão de aplicação do art. 247 do Código Civil que demanda reexame de cláusula contratual e de premissas fáticas, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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