Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.843.630
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL, LUCROS CESSANTES E LEGITIMIDADE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICES SUMULARES E PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por óbices sumulares e ausência de prequestionamento,
alegando violação a dispositivos do Código Civil e divergência
jurisprudencial;
2. A controvérsia diz respeito a ação de
indenização por danos materiais, com pedidos de lucros cessantes
pelo atraso na entrega do imóvel, multa moratória e restituição da
comissão de corretagem;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento
de lucros cessantes, afastar a inversão da cláusula penal moratória
e fixar sucumbência recíproca;
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para conceder justiça gratuita e redistribuir as
despesas processuais, mantendo a responsabilidade da construtora e a
presunção de lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e
927 do Código Civil quanto aos elementos da responsabilidade civil e
à legitimidade da Caixa Econômica Federal; (ii) saber se houve
violação do art. 402 do Código Civil quanto à presunção de lucros
cessantes; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
responsabilidade exclusiva ou solidária da Caixa Econômica Federal e
sobre a aplicação do Tema 996/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre os
requisitos da responsabilidade civil e a legitimidade da Caixa
Econômica Federal demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da
Súmula n. 7 do STJ. A CEF, atuando como mero agente financeiro, não
detém legitimidade para responder pelos danos do atraso quando não
extrapola essa função.
7. A presunção de lucros cessantes no atraso
da entrega do imóvel está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a
Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão dos
requisitos da responsabilidade civil e a responsabilização da Caixa
Econômica Federal quando sua atuação se limitar à de agente
financeiro. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por
lucros cessantes, pois o atraso na entrega do imóvel presume o
prejuízo do comprador."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
186, 927 e 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.444/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
26/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.991/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.940.314/MG, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.740.223/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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