Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.843.614
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO EM ERRO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia trata de incidente de remoção de inventariante,
discutindo-se o recurso cabível e a aplicação da fungibilidade
quando o juízo denomina a decisão como sentença. A Corte de origem
negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da
apelação por inadequação da via, afirmando o cabimento de agravo de
instrumento em incidente de remoção de inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como
agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro
pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do
pronunciamento judicial como sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
fungibilidade recursal no recurso interposto contra decisão que
resolve o incidente de remoção de inventariante, sobretudo quando o
jurisdicionado é induzido a erro pelo Poder Judiciário.
5. No caso concreto, o pronunciamento judicial foi denominado
sentença. Diante do equívoco do Poder Judiciário, é possível relevar
o erro na interposição do recurso e admitir a apelação como agravo
de instrumento, em observância ao princípio da fungibilidade
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, para que o recurso seja recebido e
julgado como agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da
fungibilidade.
Tese de julgamento: "É possível aplicar o princípio da fungibilidade
recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a
parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em
razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 203, §§ 1º e 2º,
487, I, 623, parágrafo único, 1009, 1015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1593214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em
7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2751204/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, quarta turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2187723/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 3013610/GO, relatora Ministra
Daniela Teixeira, terceira turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp
n. 2931544/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira
turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 867973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma,
julgado em 20/4/2017.
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