Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.843.572

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE C/C DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF, bem como em óbice ao conhecimento pela alínea do da Constituição Federal. c art. 105 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança com indenização pedido de c/c exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato e nulas as cláusulas de quitação, condenou ao pagamento da indenização de 1/12 sobre o total das comissões na vigência, com correção pelo INPC desde a rescisão e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar média proporcional em meses sem nota fiscal, negou provimento ao recurso da ré e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há treze questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo da indenização pode abranger período anterior a 2011, à luz do parágrafo único, da art. 44, (ii) saber se incide a prescrição quinquenal do § 5º, I, Lei n. 4.886/1965; art. 206, do Código Civil sobre valores de contratos de subdistribuição desde 2006; (iii) saber se a “guerra societária” configura justo motivo para rescisão, conforme os arts. 27, , e 35, , da (iv) saber se o termo de quitação ampla e j b Lei n. 4.886/1965; geral abrange a indenização do , da à luz dos arts. 320 e art. 27, j Lei n. 4.886/1965, 421-A do Código Civil; (v) saber se é possível incluir comissões desde 1999 sem registro até 2007, conforme os arts. 1º, 2º e 27, , da (vi) saber j Lei n. 4.886/1965; se há responsabilidade solidária da recorrente por remuneração de contratos da ATL, à luz do do Código Civil; (vii) saber se é cabível incluir valores de art. 265 subdistribuição não regidos pela à luz dos arts. 1º e 27, ; (viii) Lei n. 4.886/1965, j saber se houve supressão de instância na aplicação do do CPC, conforme art. 400 os arts. 496 e 932, III; (ix) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, nos termos do I e II, do CPC; (x) saber se é exigível a de art. 373, guarda/exibição notas fiscais unilaterais além do prazo quinquenal, à luz dos arts. 399, III, 400, I e II, 404, VI, do CPC, e do do CTN; (xi) saber se os consectários devem art. 173 observar a taxa Selic, conforme o do Código Civil; (xii) saber se a art. 406 majoração de honorários em grau recursal observou os arts. 85, §§ 1º, 11 e 14, e 86, do CPC; e (xiii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses que demandam reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, notadamente sobre base de cálculo da indenização, justo motivo, quitação, inclusão de comissões anteriores ao registro, ônus da prova, exibição de documentos e consectários. solidariedade/sucessão, 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é deficiente, sem indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. 8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso pela alínea a está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, estendendo-se o óbice à alínea . c 9. Afasta-se a multa por litigância de má-fé, ausente reiteração de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas e Tese de julgamento a revisão de cláusulas contratuais, incidindo sobre as teses de base de cálculo, justo motivo, quitação, comissões anteriores ao registro, solidariedade, ônus da prova, exibição de documentos e consectários. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é deficiente, sem indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea do III, da c art. 105, Constituição Federal. 4. Afasta-se a multa por litigância de má-fé sem reiteração de recursos manifestamente protelatórios.” arts. 1º, 2º, 27, , 35, , 44, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, j b parágrafo único; CC, arts. 206, § 5º, I, 265, 406, 320, 421-A; CPC, arts. 373, I e II, 399, III, 400, I e II, 404, VI, 489, § 1º, 1.013, §§ 1º e 3º, III, 1.022, I e II, 85, §§ 1º, 11 e 14, 86, 496, 932, III; CTN, CF, III, . art. 173; art. 105, caput STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.898.375/RS, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 16/5/2022; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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