Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.843.550

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O RECLAMO DA DEMANDADA FAVORAVELMENTE ÀS ORA AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS INADMITIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelas autoras contra decisão monocrática que rejeitou o reclamo da demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo interno interposto por parte integralmente vencedora na decisão monocrática, com o objetivo de reabrir discussão preclusa na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada, ao rejeitar a insurgência da FUNCEF, foi inteiramente favorável às autoras, sendo manifesta a ausência de interesse recursal dessas. 4. A presente insurgência, em realidade, ao apontar supostos erros no acórdão proferido pela Corte de origem, busca reabrir discussão manifestada no recurso especial das autoras - o qual restou inadmitido na origem, sem que tenha sido manejado o oportuno agravo (art. 1.042 do CPC) buscando seu processamento. Evidente, portanto, a preclusão operada na instância a quo. 5. Ademais, é manifesta a dissonância entre os fundamentos da decisão agravada (que tratou apenas do recurso da parte adversa) e as razões apresentadas na presente insurgência - o que configura ausência de impugnação específica e atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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