Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.843.504

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SOCIEDADE LIMITADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e por prejudicar a apreciação da alínea c diante dos mesmos óbices da alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se pleiteou a inclusão dos sócios da sociedade limitada no polo passivo por sucessão processual. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. 3. A Corte de origem assentou que baixa do CNPJ por omissão contumaz e cancelamento administrativo reativável não configuram liquidação e extinção efetiva, condicionando a sucessão processual à prévia liquidação, patrimônio líquido positivo e distribuição aos sócios, e afastou a inclusão dos sócios por sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir a sucessão processual de sociedade limitada extinta por baixa ou cancelamento administrativo, sem liquidação prévia e distribuição de patrimônio líquido positivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se comprovou o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, sobretudo porque a baixa do CNPJ por omissão contumaz e o cancelamento administrativo são reativáveis e não equivalem à liquidação e extinção efetiva da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, Tese de julgamento nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se configurando o dissídio jurisprudencial.” CF, III, ; CPC, § 1º; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 105, c art. 1.029, § 1º; art. 255, Lei n. 8.934/1994, art. 60.

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