Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.843.366
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O
recurso especial não ultrapassou o requisito do prequestionamento em
relação aos arts. 371 do CPC/2015, 421, parágrafo único, e 421-A do
Código Civil, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A
fixação dos juros moratórios a partir da citação está em
conformidade com os arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código
Civil, além de alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da
Súmula 83 do STJ.
3. Na hipótese dos autos, a pretensão de retenção
de valores pagos e de afastamento da culpa da vendedora depende de
reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem .
4.
Agravo não provido.
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