Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.843.322
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de origem quanto à ausência de habilitação dos herdeiros e à inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que, na fase recursal de agravo de instrumento, ocorreu o falecimento do recorrente, sem substituição processual regular pelos sucessores, arguindo-se a invalidade da intimação por edital dos herdeiros sem prévia tentativa de intimação pessoal.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento ante a ausência de regularização da representação, reputando adequada a intimação por edital dos sucessores, por autorização do art. 313, § 2º, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ porque a controvérsia diz respeito a nulidade da intimação por edital dos sucessores sem qualquer tentativa de intimação pessoal, com violação dos arts. 76, § 2º, I, 256, II, e 313, § 2º, II, do CPC; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fato incontroverso quanto à ausência de tentativa de intimação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quando herdeiros, intimados, não se habilitam, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre as tentativas de intimação e a dinâmica processual exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
ademais, o art. 313, § 2º, II, do CPC autoriza a intimação pelos meios de divulgação mais adequados, não se exigindo o esgotamento próprio da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado pela via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 256, II, 313, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; (AgRg no AREsp n. 27.674/PR; AgInt no REsp n. 1.864.552/RO; AREsp n. 2.943.598/RN; AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG).
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