Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.843.166
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno não pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, de modo objetivo e integral, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso, permanecem incólumes os fundamentos da decisão singular que: (i) reconheceu irregularidade na representação processual dos subscritores do agravo em recurso especial e do recurso especial (Súmula 115/STJ); e (ii) afirmou o não cabimento do agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, sendo, nessa hipótese, o recurso adequado o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), afastada a fungibilidade.
3. As alegações meritórias relativas aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e a atos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo interno não conhecido.
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